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Elvio Bezerra

[SSP] Beselhas pioneiras
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  1. Uma mãozinha pra vc aproveita a pauta quente de hoje... Já tirei as anotações pra vc revelar o segredo do seu nicho Use a sua criatividade... O meu post foi: https://www.instagram.com/p/Chm6DF4uqS-/?igshid=YmMyMTA2M2Y=
  2. https://comunidade.paulocuenca.com.br/index.php?/live-trilha-3/
  3. Melhor ser solteiro e querer namorar do que namorar e querer ser solteiro.
  4. "Cada um tem que viver a vida do jeito que está a fim!"
  5. Sobre registro de marcas, há bastante conteúdo no @protetordesonhos. https://www.youtube.com/c/ProtetordeSonhos/playlists
  6. Todos os anos, obras internacionalmente famosas entram em domínio público dentro e fora do Brasil. Por aqui e em todos os países signatários da chamada Convenção de Berna — evento onde foi estabelecido o reconhecimento do direito autoral — a obra se torna pública, livre e gratuita após setenta anos o falecimento do autor ou do último co-autor em casos de produções coletivas. Para algumas obras audiovisuais, músicas gravadas, livros e textos publicados, as datas para entrarem em domínio público pode variar para menos de 70 anos da morte do autor. No Brasil, por exemplo, uma obra audiovisual se tornam públicas após 70 anos de sua primeira divulgação. Confira a seguir alguns dos principais livros, filmes e composições que se tornaram públicas no início deste ano. Em 2022, obra de diversos artistas renomados completam 70 anos da primeira publicação. Entre os nomes que aparecem na lista de 2022, estão Ernest Hemingway, Franz Kafka, Agatha Christie, William Faulkner e Bertolt Brecht. Aparecem também 2 vencedores do prêmio Nobel de literatura, Sinclair Lewis e André Gide, e a primeira edição do famoso livro Ursinho Pooh, escrito por Alan Alexander Milne. Matéria completa: https://www.estudarfora.org.br/dominio-publico-2022/
  7. Direito autoral é um conjunto de diretrizes presentes na legislação que protegem obras intelectuais — seja de de pessoas físicas ou jurídicas — como literárias, artísticas ou científicas. Por exemplo: esculturas, livros, conferências, desenhos, pinturas, artigos científicos, matérias jornalísticas, músicas, filmes, fotografias, software, entre outros. Lei de Direito Autoral - Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; III - as obras dramáticas e dramático-musicais; IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; V - as composições musicais, tenham ou não letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; XII - os programas de computador; XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. § 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis. § 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras. § 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial. Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei: I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções; IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes e títulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras. Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei. Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização. Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
  8. “Cair em domínio público” é uma expressão usada para dizer que uma obra pode ser reproduzida, distribuída, traduzida, publicada ou adaptada sem a necessidade de autorização; é uma condição jurídica na qual uma obra não possui o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo, assim, restrição de uso de uma obra por qualquer um que queira utilizá-la. Do ponto de vista econômico, uma obra em domínio público é livre e gratuita. Nesse sentido, domínio público é o antônimo do Direito autoral.
  9. https://comunidade.paulocuenca.com.br/index.php?/live-trilha-2/ Bora pra live!
  10. Eu gosto muito do Notion! Fiz um curso sobre o Notion no começo do ano passado e intensifiquei o uso após fazer o SuperPoder.
  11. Aquele momento que a gente para para observar... https://pin.it/53WvM6k https://pin.it/3dLRvNT https://pin.it/5DEXZep https://pin.it/RgYhubO https://pin.it/5lEd4IT Você já teve vontade de fazer uma foto assim?
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